Estatuto

DIRETÓRIO CENTRAL DOS ESTUDANTES
UNIOESTE – CAMPUS MARECHAL CÂNDIDO RONDON

ESTATUTO

TITULO I

DA ENTIDADE

Art. 1º - O Diretório Central dos Estudantes é o órgão máximo de representação discentes no âmbito da UNIOESTE campus de Marechal Cândido Rondon, através do qual os mesmos defendem seus direitos.

Art. 2º - O Diretório Central dos Estudantes da UNIOESTE Campus Marechal Cândido Rondon/PR adotará a sigla “DCE”

Art. 3º - O DCE é uma entidade independente e autônoma nos termos da lei, livre de preconceito políticos, religiosos, de cor e raça.

Art. 4º - O DCE tem por finalidade e princípios:
            I- Promover a integração da comunidade estudantil junto a sociedade.
            II- Manter intercâmbio  e colaboração com as entidades estudantis do país com outras entidades de âmbito nacional e internacional .
            III- Promover e organizar reuniões, encontros, palestras, conferências, debates e certames de caráter social, cultural, artístico e científico, desportivo, político,  de modo a tender os anseios e interesses dos estudantes da UNIOESTE Campus de Marechal Cândido Rondon.
            IV- Denunciar irregularidades e arbitrariedades que atendem com a comunidade estudantil.
            V- Congregar e coordenar seus membros, imprimindo unidade à sua ação no sentido de solução dos problemas comuns.
            VI- Zelar pelo patrimônio moral e material
            VII- Pugnar por medidas que visem beneficiar o ensino superior do país.
            VII- Convocar os estudantes para debate dos problemas sociais, visando a sua melhor solução.
            IX- Representar o corpo discente junto aos órgãos de deliberação coletiva da universidade.
            X- Lutar por medidas que asseguram o livre e pleno acesso de todos ao ensino superior no país, no âmbito público e gratuito, sob a responsabilidade do estado.

Art. 5º - É vedado ao DCE participar de quaisquer atividades que implicam em tomadas de posição político-partidária ou religiosas.

            TITULO II

       DOS MEMBROS, SEUS DEVERES E DIREITOS

Art. 6º - São membros do DCE todos os estudantes regularmente matriculados nos cursos de graduação e pós-graduação da UNIOESTE Campus de Marechal Cândido Rondon.

Art. 7º - São entidades membro do DCE os Centros Acadêmicos e Associações representativas de cursos do Campus da UNIOESTE de Marechal Cândido Rondon que estiverem filiados ao DCE.
I - A filiação referida no “caput” deste artigo não implica em cobrança de taxas de qualquer natureza.
II – As entidades membro, para filiar-se ao DCE deverão enviar cópia de seus estatutos, bem como cópia de ata de posse em cada renovação de diretoria.

Art. 8º - Fica assegurada a independência das entidades membro salvo a que vier a contrariar este estatuto.

Art. 9º - São deveres da entidade membro:
            I – Fazer-se presente nas reuniões e conclaves  e levar ao conhecimento do DCE problemas, soluções e reivindicações colaborando intimamente com o mesmo.
            II – Encaminhar ao DCE as modificações que por ventura ocorrerem anexando os comprovantes legais, no prazo  máximo de 30 (trinta) dias após a alteração.
            III- Cumprir e zelar pelo estabelecido no presente estatuto.
            IV- Acatar as decisões emanadas das instâncias de deliberações
            V- Cooperar para a preservação do Patrimônio do DCE

Art. 10º - São direitos das entidades membro:
            I – Exigir da diretoria do DCE medida contra atos que venham a contrariar o presente estatuto.
            II – Ser representada por membros de sua diretoria nas instancias de deliberação

TITULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

CAPITULO I

DOS ÓRGÃOS DIRETORES

Art. 11º - Diretório tem as seguintes instâncias  de deliberação:
I - Assembléia Geral
II – Conselho de Entidades
III – Diretoria

CAPITULO II

DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 12º - A Assembléia Geral dos Estudantes, primeira instância de deliberação se reunirá sempre que convocada pela maioria da Diretoria, ou 1/3 (um terço) do Conselho de Entidades e ou 1/3 (um terço) dos acadêmicos devidamente matriculados.

Parágrafo Único – A convocação deverá ser feita no prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas antes da data de sua realização.

Art. 13º - A Assembléia Geral só se realizará em primeira convocação com a presença de 1/5 (um quinto) de seus membros, ou em segunda convocação com qualquer numero.

Parágrafo Único – Se não houver “quorum” para a realização da primeira  a segunda se dará 15 minutos após, com qualquer número.

Art. 14º - Compete a Assembléia Geral:
I - Aprovar a prestação de contas da Diretoria e dar posse a diretoria eleita do DCE
II – Propor, discutir  e aprovar alterações ou reformas do estatuto
III – Deliberar, em grau de recurso, sobre qualquer decisão do conselho de entidades.
IV – Propor a extinção de mandato de membros da diretoria, quando em processo regular, irregularidades administrativas ou  financeiras forem verificadas no desempenho de suas funções através de 50% (cinqüenta por cento) mais 1 (um) membro da assembléia.
V – Discutir e votar propostas a ela apresentadas por qualquer de seus membros.
VI – Eleger em caso de destituição da diretoria, uma junta – governativa de 6 (seis) membros que responderá pelo DCE até que no prazo máximo de 30 (trinta) dias se processem eleições de conformidade com o presente estatuto.
VII – Eleger os representantes discentes junto aos órgãos colegiado superiores da UNIOESTE Campus Marechal Cândido Rondon, na forma do artigo 24º  do presente estatuto.

Parágrafo Único – A Assembléia  Geral prevista no inciso I destes será ordinária e realizar-se-á até 5 (cinco) dias após  realizada as eleições para a escolha de nova diretoria.

Art. 15º - As decisões  da Assembléia Geral serão tomadas por maioria simples.

CAPITULO III

DO CONSELHO DE ENTIDADES

Art. 16º - Segunda instância  de deliberação, se reunirá ordinariamente uma vez por mês, ou extraordinariamente quando se julgar necessário.
            I – A convocação será feita pela diretoria do DCE ou por 1/3 (um terço) das entidades membro.
            II – O calendário das reuniões  ordinárias a que se refere o “caput” desse  artigo, deverá ser discutido  e estabelecido na primeira reunião  do conselho  de entidades de cada semestre letivo.
            III – As reuniões extraordinárias a que se refere o “caput” deste artigo deverá ser convocada no prazo máximo de 48 (Quarenta e oito) horas antes de sua realização.

Art. 17º - O Conselho de Entidades é composto de:
            I – Diretoria do DCE
            II – Dois representantes de cada entidade membro filiado

Art. 18º - As reuniões do Conselho de Entidades só serão realizadas com metade mais um de seus membros.
            I – O voto será por entidade membro
            II – As decisões serão tomadas por maioria simples
            III – Em caso de empate, a decisão será dada pelo DCE

Art. 19º - Compete ao conselho de entidades:
            I – Estudar e propor soluções para os problemas dos estudantes.
            II – Encaminhar as suas resoluções ao DCE para que este execute, bem como responder a consulta do DCE.
            III – Convocar a assembléia geral
            IV – Julgar os recursos interpostos contra a diretoria do DCE impondo lhes vigentes pelo Código Penal e Civil brasileiro.
            V – Aprovar previamente a prestação de contas , relatório da diretoria do DCE, para posterior apreciação da assembléia geral.
            VI – Investimentos e gastos do DCE devem passar por apreciação e aprovação do conselho de entidades.

CAPITULO IV

DA DIRETORIA


Art. 20º - A diretoria do DCE  será  composta e registrada da seguinte  forma:
            I – Um Presidente.
            II – Um vice-presidente.
            III- Um secretário-geral.
            IV- Um secretário.
            V – Um tesoureiro-geral
            VI – um tesoureiro
            VII – Departamentos e secretarias especializadas. Quantos forem necessários.

Art. 21º - São atribuições da diretoria do DCE:
            I – Administrar o DCE
            II – Desautorizar quem agir ou falar em nome dos alunos e do DCE, não sendo se representante devidamente autorizado bem como de forma unilateralmente, quando representante legítimo.
            III – Cumprir este estatuto e as decisões da Assembléia Geral  e Conselho de Entidades.
            IV – Criar todas as comissões que julgar necessária
            V – presidir as instâncias deliberativas do Conselho de Entidades
            VI - Divulgar as deliberações das respectivas instancias de decisão

Art. 22º - Compete a própria Diretoria  definir as suas atribuições voltadas exclusivamente  aos interesses do corpo discente.

Art. 23º - Formas de arrecadação: Compete a diretoria, juntamente com o conselho de entidades planejar e apresentar à assembléia geral formas possíveis  de arrecadar para manter a organização acadêmica.

Parágrafo Único – Só será implantado métodos  de arrecadação mediante aprovação da assembléia geral.

 CAPÍTULO V

DA REPRESENTAÇÃO ESTUDANTIL

Art. 24º - Os representantes discentes junto aos órgãos colegiados superiores da UNIOESTE Campus de Marechal Cândido Rondon, serão oficializados pelo DCE, após serem eleitos pela Assembléia Geral ou Assembléia dos Centros Acadêmicos  em reunião convocada especialmente para este fim.
I - Qualquer estudante regularmente matriculado na UNIOESTE Campus de Marechal Cândido Rondon poderá  candidatar-se a representação discente, citada no “caput” deste artigo, desde que esteja  cursando pelo menos 3(três) disciplinas regularmente.
II – Cabe ao conselho de entidades decidir se a assembléia será geral ou por Centro Acadêmicos.
III – Em havendo decisão no conselho de entidades por assembléia de Centros Acadêmicos o representante no CADA (Conselho de Administração) Deverá ser indicado um por cada Centro, e escolhido um através de Assembléia Geral.

TITULO IV

DO PATRIMÔNIO

Art. 25º - O patrimônio do DCE será constituído por seus bens.

Art. 26º - Os valores em dinheiro, a ser destinado ao patrimônio inalienável do DCE, serão depositados em banco em conta especifica do DCE.

Art. 27º - Todas as operações do DCE que dependerem de crédito financeiro serão autorizados pelo conselho  de entidades, bem como  sua aplicação.

Art. 28º -  A diretoria como um todo, será responsável por todos os haveres do DCE.

Parágrafo Único – A diretoria como um todo, será responsável pela prestação de contas  em Assembléia Geral, no final de cada mandato, ou em qualquer tempo que for solicitado.

Art. 29º - Em caso de dissolução de entidade, o patrimônio será revertido eqüitativamente às entidades membro do DCE.

TÍTULO V

DAS ELEIÇÕES, APURAÇÃO, CAMPANHA  E POSSE.

Art. 30º - As eleições gerais para a composição da diretoria do DCE realizar-se-ão anualmente.
            I – As eleições serão por chapas, onde obrigatoriamente deverá constar o nome de cada membro e seu curso respectivo.
            II – As eleições serão convocadas  pela Diretoria do DCE pelo menos 20 (vinte) dias antes da votação, por edital e realizar-se-ão em dia letivo do 2º semestre na UNIOESTE Campus Marechal Cândido Rondon.
            III – As eleições serão organizadas por uma comissão eleitoral composta de três pessoas indicadas  pelo conselho de entidades.
            IV – A apuração será feita imediatamente após o término  da votação assegurada a exatidão  dos resultados e a possibilidade de apresentação de recursos pelas chapas que se acharem prejudicadas, até 48 (quarenta e oito) horas após a divulgação do resultado.
           
Art. 31º - O prazo de mandato de cada Diretoria é de 1 (um) ano,  no máximo, não sendo permitido a recondução do cargo.

Parágrafo Único – O contido no “caput”  deste artigo poderá ser alterado, caso seja  alterada a data da Assembléia Geral.

Art. 32º - Às eleições poderão concorrer somente estudantes devidamente matriculados na UNIOESTE Campus Marechal Cândido Rondon, e que estejam cursando pelo menos 3 (três)  disciplinas regularmente.
I – Poderão ser escritas  várias chapas, não sendo permitido a nenhum estudante acumular cargos na mesma diretoria  ou concorrer por mais de uma chapa.
II – As chapas deverão ser inscritas perante a comissão eleitoral  até 5 dias antes do pleito.
III – Cada chapa deverá ter sua legenda própria
IV – Não poderão concorrer  a cargos eletivos acadêmicos que concluírem o curso antes do término da gestão.

Art. 33º - As eleições serão realizadas por voto direto e secreto, sendo vedado  o voto por procuração e poderão ser fiscalizadas pelos membros  das chapas  inscritas desde que  credenciados para tanto, pela  Comissão Eleitoral.

Art. 34º - Será considerada eleita a chapa que obtiver maior numero de votos .
I – Em caso de empate, a nova eleição será realizada no prazo  Maximo de uma semana, entre as chapas empatadas com maior numero de votos.
II – Em caso de uma chapa única a mesma deverá somar 50% (cinqüenta por cento) mais 1 (um) voto do total de votantes, para ser considerada eleita.

Art. 35º - A transmissão do cargo à nova Diretoria dar-se-á em Assembléia Geral Ordinária, dentro de 5 (cinco) dias após as eleições.

TITULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS  E TRANSITÓRIAS

CAPITULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 36º - A diretória  eleita será empossada pela anterior.

Art. 37º - Nenhum cargo eletivo será remunerado pelo DCE.

Art. 38º - Os membros da diretoria do DCE não responderão pessoalmente por obrigações contraídas pela diretoria do DCE, exceto quando comprovada a ação criminosa contra o patrimônio ou boa fé da instituição.

Art. 39º - Das decisões da diretoria do DCE, caberá ao Conselho de Entidade recorrer em Assembléia Geral.

Parágrafo Único - Os recursos deverão ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias úteis, em qualquer instâncias, perante ao órgão recorrido , o qual declarará recebê-los, com efeito os faz , devendo ser julgado no prazo de 5 (cinco) dias úteis, exceto nos casos  expressamente previstos  pelo órgão  responsável.

Art. 40º - Os casos omissos serão deliberados pelo conselho de entidades, e ou pela Assembléia  Geral.

Art. 41º - A venda de produtos ou materiais aos acadêmicos será administrada pelo DCE em comum acordo com Centros Acadêmicos.

Art. 42º - A diretoria do DCE poderá contratar pessoas ou empresas para prestação de serviços.

Parágrafo Único – As pessoas ou empresas contratadas deverão  antes ser aprovadas pelo Conselho de Entidades.

CAPITULO II

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 43º - Em caso de não formação de Centros Acadêmicos por questões financeiras a representação será feita por dois representantes do curso, eleitas em Assembléia do mesmo.

Art. 44º - O presente estatuto foi aprovado em Assembléia Geral no dia 12 de abril do ano de 2005, entrando imediatamente em vigor, podendo ser alterado  na instancia referida no inciso II, artigo 14 deste estatuto.


Marechal Cândido Rondon, 12 de abril de 2005.


 * Estatuto não regularizado.

 Gestão 2011 - Tarja Preta... Tirando o DCE da Depressão.